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IMI - Brutalmente agravado...
O IMI vai ficar à rédea solta, e vai ser brutalmente agravado em 2015 com o término da "cláusula de salvaguarda"

Que deve saber para as Assembleias
Nesta altura do ano é quando se realizam as chamadas “Assembleia Ordinárias ”. Pretende-se fazer um resumo...
Acordãos
Condóminos ausentes - Impugnação de deliberação
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- Publicado em sexta, 10 maio 2013 11:46
O prazo de caducidade de 60 dias, previsto no nº4 do artigo 1433 do Código Civil, de propositura das acções anulatórias a que se reporta o nº1 do mesmo artigo, conta-se desde a data da deliberação impugnanda mesmo para os condóminos ausentes.
Ac. STJ de 17-03-2005, proc. 05B018
Despesas com obras de conservação
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- Publicado em sexta, 10 maio 2013 11:39
O comprador de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal é responsável pelo pagamento das despesas com obras de conservação e beneficiação decididas em assembleia de condóminos realizada anteriormente à compra.
Ac. da RP de 29-04-2004, proc. 0431329
Montante das Contribuições - Acta e a sua Força Executiva
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- Publicado em quarta, 03 abril 2013 15:21
I - Para que a acta da Assembleia de Condomínio assuma força executiva é necessário que se fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino.
II - Mas basta que o montante da contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere, para aí remetendo.
Ac. Da Relação do Porto de 29/06/2004, Proc.: 0423806, Relator: Alberto Sobrinho
Utilização das Partes Comuns
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- Publicado em quarta, 03 abril 2013 15:44
I - A lei não obriga a que na escritura de constituição de propriedade horizontal se descriminem de forma exaustiva, quais as partes comuns do prédio, não obstante nela se enumerem quais as partes do prédio que não podem deixar de ser comuns e aquelas que se presumem comuns. Com efeito, cada condómino é comproprietário das partes comuns, mas como é bom de ver, trata-se de compropriedade forçada, por não ser possível ao comproprietário sair da indivisão, ao contrário do que sucede na compropriedade normal.
Obras de Conservação- Arrendamento
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- Publicado em quarta, 03 abril 2013 15:04
1) O artº. 12º do RAU não pode ter o sentido de obrigar o senhorio de fracção autónoma arrendada a fazer obras de conservação ordinária em partes comuns do prédio, porque isso iria conflituar com o que se estabelece no artº. 1424º do CC para a propriedade horizontal.
2) Sendo o arrendado fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal, o dever do senhorio fazer obras de conservação cabe ao se nhorio apenas se a sua necessidade se situa na própria fracção, porque, se se localiza em parte comum, o senhorio não pode ser obrigado a fazer aí obras, nem as pode fazer.
Ac. do STJ de 13/01/2004, Proc. 03A3958, Relator: Reis Figueira